O debate sobre a aplicação da recuperação judicial às organizações do Terceiro Setor exige uma revisão profunda da visão tradicional que ainda as enxerga como estruturas à margem da atividade empresarial. Na prática, elas integram o próprio núcleo da ordem econômica constitucional (art. 170 da Constituição Federal), atuando como entidades econômicas equivalentes ao Segundo Setor (mercado), organizadas para produzir e ofertar serviços essenciais. Não é por outra razão que assumem, de forma crescente, a execução de direitos fundamentais previstos no art. 6º da CF, especialmente saúde, educação e assistência social, atividades que demandam eficiência, racionalidade financeira e capacidade permanente de investimento.
Atividade econômica, mesmo sem fins lucrativos
Essas organizações operam com cadeias produtivas complexas, geram receitas significativas, administram contratos robustos e necessitam produzir resultados positivos (superávits) para garantir sustentabilidade institucional. O fato de reinvestirem esse resultado não altera sua natureza econômica; ao contrário, reforça a necessidade de gestão empresarial, especialmente diante das novas exigências trazidas pela Reforma Tributária, que impõe ao Terceiro Setor a necessidade de simulações de impacto, previsões de carga tributária futura e reorganização de custos.
O papel estratégico da contabilidade
Nesse cenário, a contabilidade assume papel estratégico: ela evidencia a estrutura econômica, mensura riscos, identifica gargalos operacionais e projeta cenários fiscais, permitindo que as organizações avaliem sua solvência, sua capacidade de adaptação e a viabilidade de mecanismos de superação de crise como a recuperação judicial. Por meio da contabilidade, identifica-se também que o Terceiro Setor exerce a mesma atividade econômica organizada descrita no art. 966 do Código Civil como elemento definidor do empresário. A partir dessa realidade, a recuperação judicial deixa de ser um instrumento exclusivo de sociedades empresárias para assumir seu papel funcional de preservação de atividades de interesse público exercidas por instituições economicamente estruturadas.
Uma divergência de método, não só de lei
Ao analisar as controvérsias judiciais sobre o tema, evidencia-se que a divergência não é somente legislativa — é metodológica. Decisões restritivas prendem-se à forma jurídica da entidade, como se a natureza associativa ou fundacional impedisse a existência de atividade econômica. Decisões ampliativas, ao contrário, partem das demonstrações contábeis e reconhecem que a paralisação desses serviços produziria impacto social, econômico e financeiro incompatível com os princípios constitucionais da função social, da continuidade das atividades essenciais e da proporcionalidade.
O Direito não pode desprezar os fatos
Esse contraste revela o papel central da Teoria Geral do Direito: um sistema jurídico coerente não pode desprezar os fatos. A contabilidade, enquanto ciência que materializa a realidade econômica das instituições, impõe ao intérprete a necessidade de abandonar respostas formais e aderir a uma hermenêutica constitucional orientada aos efeitos concretos. Ignorar essa base empírica ao aplicar a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) produz decisões formalmente válidas, porém incapazes de responder à complexidade das organizações que hoje executam políticas públicas de alto impacto.
Contabilidade: o elo entre norma e realidade
Assim, a contabilidade torna-se o elo entre norma e realidade: ela demonstra que essas entidades são agentes econômicos, geram empregos, movimentam cadeias produtivas e prestam serviços cuja interrupção acarretaria danos imediatos à coletividade. A recuperação judicial, quando fundamentada em dados contábeis consistentes e aplicada com critérios técnicos, não representa privilégio — mas instrumento racional de preservação institucional e proteção social.
Em síntese
o Direito deve servir à realidade. E, no Terceiro Setor, a realidade é revelada pela contabilidade. A articulação entre demonstrações financeiras robustas, análise econômico-institucional e hermenêutica constitucional adequada permite que a recuperação judicial seja compreendida como ferramenta legítima de continuidade, integridade e sustentabilidade das atividades essenciais.
Artigo publicado originalmente no Jornal do Comércio, caderno JC Contabilidade, em dezembro de 2025.
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